SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 86 – O imposto será pago até a data do ato translativo, exceto nos seguintes casos:
I – na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 10 (dez) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II – na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 10 (dez) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III – na acessão física até a data do pagamento da indenização;
IV – nos demais atos judiciais, dentro de 20 (vinte) dias, contados da publicação da sentença que reconheceu o direito, ainda que exista recurso pendente.
Artigo 87 – Nas promessas ou compromissos de compra devidamente averbados no Registro de imóveis, é facultado efetura-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento de preço do imóvel.